segunda-feira, 20 de maio de 2013

RESOLUÇÃONº4, DE 2 DE OUTUBRODE 2009

MINISTÉRIODAEDUCAÇÃO
CONSELHONACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARADE EDUCAÇÃOBÁSICA
RESOLUÇÃONº4, DE 2 DE OUTUBRODE 2009
(*)
Institui   Diretrizes   Operacionais   para   o
Atendimento   Educacional   Especializado   na
Educação   Básica,   modalidade   Educação
Especial.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições  legais,   de conformidade com o  disposto na alínea  “c” do  artigo  9º
da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no
§   1º   do   artigo   8º   e   no   §   1º   do   artigo   9º   da   Lei   nº   9.394/1996,   considerando   a   Constituição
Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto
nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o
Decreto   nº   6.571/2008;   e   o   Decreto   Legislativo   nº   186/2008,   e   com   fundamento   no   Parecer
CNE/CEB   nº   13/2009,   homologado   por   Despacho   do   Senhor   Ministro   de   Estado   da
Educação, publicado no DOUde24 desetembro de2009, resolve:
Art.   1º Para a  implementação do Decreto  nº  6.571/2008, os sistemas de ensino devem
matricular   os   alunos   com   deficiência,   transtornos   globais   do   desenvolvimento   e   altas
habilidades/superdotação   nas   classes   comuns   do   ensino   regular   e   no   Atendimento
Educacional   Especializado   (AEE),   ofertado   em   salas   de   recursos   multifuncionais   ou   em
centros   de   Atendimento   Educacional   Especializado   da   rede   pública   ou   de   instituições
comunitárias, confessionaisou filantrópicassemfinslucrativos.
Art.   2º  O  AEE  tem  como  função  complementar   ou  suplementar   a  formação  do  aluno
por   meio   da   disponibilização   de   serviços,   recursos   de   acessibilidade   e   estratégias   que
eliminem   as   barreiras   para   sua   plena   participação   na   sociedade   e   desenvolvimento   de   sua
aprendizagem.
Parágrafo   único.  Para   fins  destas  Diretrizes,   consideram-se  recursos  de  acessibilidade
na   educação   aqueles   que   asseguram   condições   de   acesso   ao   currículo   dos   alunos   com
deficiência   ou   mobilidade   reduzida,   promovendo   a   utilização   dos   materiais   didáticos   e
pedagógicos,   dos   espaços,   dos   mobiliários   e   equipamentos,   dos   sistemas   de   comunicação   e
informação, dostransportesedosdemaisserviços.
Art.   3º  A  Educação   Especial   se   realiza   em  todos   os   níveis,   etapas   e   modalidades   de
ensino, tendo o AEEcomo parteintegrantedo processo educacional.
Art. 4ºParafinsdestasDiretrizes, considera-sepúblico-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm  impedimentos de longo prazo de natureza
física, intelectual, mentalou sensorial.
II  – Alunos com  transtornos  globais do  desenvolvimento: aqueles  que apresentam  um
quadro   de   alterações   no   desenvolvimento   neuropsicomotor,   comprometimento   nas   relações
sociais,   na   comunicação   ou   estereotipias   motoras.   Incluem-se   nessa   definição   alunos   com
autismo   clássico,   síndrome   de   Asperger,   síndrome   de   Rett,   transtorno   desintegrativo   da
infância(psicoses) etranstornosinvasivossemoutraespecificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial
elevado   e   grande   envolvimento   com   as   áreas   do   conhecimento   humano,   isoladas   ou
combinadas:intelectual, liderança, psicomotora, artesecriatividade.
(*)
Resolução CNE/CEB4/2009. Diário OficialdaUnião, Brasília, 5 deoutubro de2009, Seção 1, p. 17.
Art.   5º   O   AEE  é  realizado,   prioritariamente,   na   sala   de   recursos   multifuncionais   da
própria  escola   ou   em  outra   escola   de   ensino   regular,   no   turno   inverso   da  escolarização,   não
sendo   substitutivo   às   classes   comuns,  podendo   ser   realizado,  também,   em   centro   de
Atendimento   Educacional   Especializado   da   rede   pública   ou   de   instituições   comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins  lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação
ou órgão equivalentedosEstados, Distrito Federalou dosMunicípios.
Art.   6º  Em  casos  de  Atendimento  Educacional   Especializado  em  ambiente   hospitalar
ou   domiciliar,   será   ofertada   aos   alunos,   pelo   respectivo   sistema   de   ensino,   a   Educação
Especialdeformacomplementar ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interfa ce  com  os  núcleos  de  atividades  para   altas  habilidades/superdotação  e  com  as  instituições  de
ensino superior e  institutos  voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e
dosesportes.
Art.   8º   Serão   contabilizados   duplamente,   no   âmbito   do   FUNDEB,  de   acordo   com  o
Decreto   nº   6.571/2008,  os  alunos  matriculados   em  classe   comum   de   ensino   regular   público
quetiveremmatrículaconcomitanteno AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no
ensino   regular   da   rede   pública,   conforme   registro   no   Censo   Escolar/MEC/INEP   do   ano
anterior, sendo contemplada:
a) matrícula   em   classe   comum   e   em   sala   de   recursos   multifuncionais   da   mesma
escolapública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de  outra escola
pública;
c) matrícula   em   classe   comum   e   em   centro   de   Atendimento   Educacional
Especializado deinstituição deEducação Especialpública;
d)   matrícula   em   classe   comum   e   em   centro   de   Atendimento   Educacional
Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou
filantrópicassemfinslucrativos.
Art.   9º   A   elaboração   e   a   execução   do   plano   de   AEE   são   de   competência   dos
professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação
com os demais  professores do ensino  regular,  com a participação  das famílias  e em  interface
com  os   demais   serviços   setoriais   da   saúde,   da   assistência   social,   entre   outros   necessários  ao
atendimento.
Art.  10.   O   projeto   pedagógico   da   escola   de   ensino   regular   deve   institucionalizar   a
ofertado AEEprevendo nasuaorganização:
I   –   sala   de   recursos   multifuncionais:   espaço   físico,   mobiliário,   materiais   didáticos,
recursospedagógicosedeacessibilidadeeequipamentosespecíficos;
II   –  matrícula  no  AEE  de  alunos  matriculados  no  ensino  regular   da  própria  escola  ou
deoutraescola;
III – cronogramadeatendimento aosalunos;
IV   –  plano   do  AEE:   identificação   das   necessidades   educacionais   específicas   dos
alunos, definição dosrecursosnecessáriosedasatividadesaseremdesenvolvidas;
V – professoresparao exercício dadocênciado AEE;
VI   –   outros   profissionais   da   educação:   tradutor   e   intérprete   de   Língua   Brasileira   de
Sinais,   guia-intérprete   e   outros   que   atuem   no   apoio,   principalmente   às   atividades   de
alimentação, higieneelocomoção;
VII   –   redes   de   apoio   no   âmbito   da   atuação   profissional,   da   formação,   do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que
maximizemo AEE.
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Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos públicoalvo daEducação Especialemtodasasatividadesescolaresnasquaissefizeremnecessários.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento
Educacional   Especializado   público   ou   privado   sem   fins   lucrativos,   conveniado   para   essa
finalidade,   deve   ser   aprovada   pela   respectiva   Secretaria   de   Educação   ou   órgão   equivalente,
contemplando aorganização dispostano artigo 10 destaResolução.
Parágrafo   único.   Os   centros   de   Atendimento   Educacional   Especializado   devem
cumprir   as  exigências  legais  estabelecidas  pelo  Conselho  de  Educação  do  respectivo  sistema
de   ensino,   quanto   ao   seu   credenciamento,   autorização   de   funcionamento   e   organização,   em
consonânciacomasorientaçõespreconizadasnestasDiretrizesOperacionais.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para
o exercício dadocênciaeformação específicaparaaEducação Especial.
Art. 13. São atribuiçõesdo professor do Atendimento EducacionalEspecializado:
I  –  identificar,   elaborar,   produzir   e   organizar   serviços,   recursos   pedagógicos,   de
acessibilidade e  estratégias  considerando as necessidades  específicas dos alunos  público-alvo
daEducação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a
funcionalidadeeaaplicabilidadedosrecursospedagógicosedeacessibilidade;
III   –   organizar   o   tipo   e   o   número   de   atendimentos   aos   alunos   na   sala   de   recursos
multifuncionais;
IV   –   acompanhar   a   funcionalidade   e   a   aplicabilidade   dos   recursos   pedagógicos   e   de
acessibilidade   na  sala  de  aula   comum  do  ensino  regular,   bem  como  em  outros   ambientes  da
escola;
V –  estabelecer parcerias  com  as áreas  intersetoriais na elaboração de estratégias  e  na
disponibilização derecursosdeacessibilidade;
VI –  orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade
utilizadospelo aluno;
VII  –  ensinar   e  usar   a  tecnologia  assistiva  de  forma  a  ampliar   habilidades   funcionais
dosalunos, promovendo autonomiaeparticipação;
VIII  –   estabelecer   articulação   com   os   professores   da   sala   de   aula   comum,   visando   à
disponibilização  dos  serviços,   dos  recursos  pedagógicos  e  de  acessibilidade  e  das  estratégias
quepromovemaparticipação dosalunosnasatividadesescolares.
Art.   14.  Esta   Resolução   entrará   em   vigor   na   data   de   sua   publicação,   revogadas   as
disposiçõesemcontrário.
CESARCALLEGARI
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