segunda-feira, 27 de maio de 2013

Deficiências

Este vídeo fala sobre deficiências... Deficiente é aquele que pode, e não faz...




Educação Inclusiva

Vídeo interessante que vi no youtube... Saca Só...

quarta-feira, 22 de maio de 2013

segunda-feira, 20 de maio de 2013

VIDEOS SOBRE TECNOLOGIAS

• Help Desk na Idade Média
Duração 2min39seg, em Inglês, com legenda em português
http://www.youtube.com/watch?v=IJq-x2Vrv8c



• Rafinha 2.0
Duração: 9min36seg, em Português
http://www.youtube.com/watch?v=UI2m5knVrvg&eurl=http%3A%2F%2Ftdeduc%2Ezip%2Enet%2F



• Web 2.0 
• Duração 4min32seg, com legenda em português
http://www.youtube.com/watch?v=X4n90pO-kRk



• Did You Know 2.0
Duração 8min19seg, com legenda em português
http://www.youtube.com/watch?v=I47Hcc7HHOM



• Shift Happens
Duração 7min38seg, com legenda em inglês
http://www.youtube.com/watch?v=fhnWKg9B2-8

DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1o  Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o  A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º  Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o  São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4o  O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o  A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o  As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o  O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o  As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4o  A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o  Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6o  O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o  O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8o  O Decreto no 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A.  Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1o  A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2o  O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art. 14.  Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1o  Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 2o  O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o  As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.   Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Edição extra
 

RESOLUÇÃONº4, DE 2 DE OUTUBRODE 2009

MINISTÉRIODAEDUCAÇÃO
CONSELHONACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARADE EDUCAÇÃOBÁSICA
RESOLUÇÃONº4, DE 2 DE OUTUBRODE 2009
(*)
Institui   Diretrizes   Operacionais   para   o
Atendimento   Educacional   Especializado   na
Educação   Básica,   modalidade   Educação
Especial.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições  legais,   de conformidade com o  disposto na alínea  “c” do  artigo  9º
da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no
§   1º   do   artigo   8º   e   no   §   1º   do   artigo   9º   da   Lei   nº   9.394/1996,   considerando   a   Constituição
Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto
nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o
Decreto   nº   6.571/2008;   e   o   Decreto   Legislativo   nº   186/2008,   e   com   fundamento   no   Parecer
CNE/CEB   nº   13/2009,   homologado   por   Despacho   do   Senhor   Ministro   de   Estado   da
Educação, publicado no DOUde24 desetembro de2009, resolve:
Art.   1º Para a  implementação do Decreto  nº  6.571/2008, os sistemas de ensino devem
matricular   os   alunos   com   deficiência,   transtornos   globais   do   desenvolvimento   e   altas
habilidades/superdotação   nas   classes   comuns   do   ensino   regular   e   no   Atendimento
Educacional   Especializado   (AEE),   ofertado   em   salas   de   recursos   multifuncionais   ou   em
centros   de   Atendimento   Educacional   Especializado   da   rede   pública   ou   de   instituições
comunitárias, confessionaisou filantrópicassemfinslucrativos.
Art.   2º  O  AEE  tem  como  função  complementar   ou  suplementar   a  formação  do  aluno
por   meio   da   disponibilização   de   serviços,   recursos   de   acessibilidade   e   estratégias   que
eliminem   as   barreiras   para   sua   plena   participação   na   sociedade   e   desenvolvimento   de   sua
aprendizagem.
Parágrafo   único.  Para   fins  destas  Diretrizes,   consideram-se  recursos  de  acessibilidade
na   educação   aqueles   que   asseguram   condições   de   acesso   ao   currículo   dos   alunos   com
deficiência   ou   mobilidade   reduzida,   promovendo   a   utilização   dos   materiais   didáticos   e
pedagógicos,   dos   espaços,   dos   mobiliários   e   equipamentos,   dos   sistemas   de   comunicação   e
informação, dostransportesedosdemaisserviços.
Art.   3º  A  Educação   Especial   se   realiza   em  todos   os   níveis,   etapas   e   modalidades   de
ensino, tendo o AEEcomo parteintegrantedo processo educacional.
Art. 4ºParafinsdestasDiretrizes, considera-sepúblico-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm  impedimentos de longo prazo de natureza
física, intelectual, mentalou sensorial.
II  – Alunos com  transtornos  globais do  desenvolvimento: aqueles  que apresentam  um
quadro   de   alterações   no   desenvolvimento   neuropsicomotor,   comprometimento   nas   relações
sociais,   na   comunicação   ou   estereotipias   motoras.   Incluem-se   nessa   definição   alunos   com
autismo   clássico,   síndrome   de   Asperger,   síndrome   de   Rett,   transtorno   desintegrativo   da
infância(psicoses) etranstornosinvasivossemoutraespecificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial
elevado   e   grande   envolvimento   com   as   áreas   do   conhecimento   humano,   isoladas   ou
combinadas:intelectual, liderança, psicomotora, artesecriatividade.
(*)
Resolução CNE/CEB4/2009. Diário OficialdaUnião, Brasília, 5 deoutubro de2009, Seção 1, p. 17.
Art.   5º   O   AEE  é  realizado,   prioritariamente,   na   sala   de   recursos   multifuncionais   da
própria  escola   ou   em  outra   escola   de   ensino   regular,   no   turno   inverso   da  escolarização,   não
sendo   substitutivo   às   classes   comuns,  podendo   ser   realizado,  também,   em   centro   de
Atendimento   Educacional   Especializado   da   rede   pública   ou   de   instituições   comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins  lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação
ou órgão equivalentedosEstados, Distrito Federalou dosMunicípios.
Art.   6º  Em  casos  de  Atendimento  Educacional   Especializado  em  ambiente   hospitalar
ou   domiciliar,   será   ofertada   aos   alunos,   pelo   respectivo   sistema   de   ensino,   a   Educação
Especialdeformacomplementar ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interfa ce  com  os  núcleos  de  atividades  para   altas  habilidades/superdotação  e  com  as  instituições  de
ensino superior e  institutos  voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e
dosesportes.
Art.   8º   Serão   contabilizados   duplamente,   no   âmbito   do   FUNDEB,  de   acordo   com  o
Decreto   nº   6.571/2008,  os  alunos  matriculados   em  classe   comum   de   ensino   regular   público
quetiveremmatrículaconcomitanteno AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no
ensino   regular   da   rede   pública,   conforme   registro   no   Censo   Escolar/MEC/INEP   do   ano
anterior, sendo contemplada:
a) matrícula   em   classe   comum   e   em   sala   de   recursos   multifuncionais   da   mesma
escolapública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de  outra escola
pública;
c) matrícula   em   classe   comum   e   em   centro   de   Atendimento   Educacional
Especializado deinstituição deEducação Especialpública;
d)   matrícula   em   classe   comum   e   em   centro   de   Atendimento   Educacional
Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou
filantrópicassemfinslucrativos.
Art.   9º   A   elaboração   e   a   execução   do   plano   de   AEE   são   de   competência   dos
professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação
com os demais  professores do ensino  regular,  com a participação  das famílias  e em  interface
com  os   demais   serviços   setoriais   da   saúde,   da   assistência   social,   entre   outros   necessários  ao
atendimento.
Art.  10.   O   projeto   pedagógico   da   escola   de   ensino   regular   deve   institucionalizar   a
ofertado AEEprevendo nasuaorganização:
I   –   sala   de   recursos   multifuncionais:   espaço   físico,   mobiliário,   materiais   didáticos,
recursospedagógicosedeacessibilidadeeequipamentosespecíficos;
II   –  matrícula  no  AEE  de  alunos  matriculados  no  ensino  regular   da  própria  escola  ou
deoutraescola;
III – cronogramadeatendimento aosalunos;
IV   –  plano   do  AEE:   identificação   das   necessidades   educacionais   específicas   dos
alunos, definição dosrecursosnecessáriosedasatividadesaseremdesenvolvidas;
V – professoresparao exercício dadocênciado AEE;
VI   –   outros   profissionais   da   educação:   tradutor   e   intérprete   de   Língua   Brasileira   de
Sinais,   guia-intérprete   e   outros   que   atuem   no   apoio,   principalmente   às   atividades   de
alimentação, higieneelocomoção;
VII   –   redes   de   apoio   no   âmbito   da   atuação   profissional,   da   formação,   do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que
maximizemo AEE.
2
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos públicoalvo daEducação Especialemtodasasatividadesescolaresnasquaissefizeremnecessários.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento
Educacional   Especializado   público   ou   privado   sem   fins   lucrativos,   conveniado   para   essa
finalidade,   deve   ser   aprovada   pela   respectiva   Secretaria   de   Educação   ou   órgão   equivalente,
contemplando aorganização dispostano artigo 10 destaResolução.
Parágrafo   único.   Os   centros   de   Atendimento   Educacional   Especializado   devem
cumprir   as  exigências  legais  estabelecidas  pelo  Conselho  de  Educação  do  respectivo  sistema
de   ensino,   quanto   ao   seu   credenciamento,   autorização   de   funcionamento   e   organização,   em
consonânciacomasorientaçõespreconizadasnestasDiretrizesOperacionais.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para
o exercício dadocênciaeformação específicaparaaEducação Especial.
Art. 13. São atribuiçõesdo professor do Atendimento EducacionalEspecializado:
I  –  identificar,   elaborar,   produzir   e   organizar   serviços,   recursos   pedagógicos,   de
acessibilidade e  estratégias  considerando as necessidades  específicas dos alunos  público-alvo
daEducação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a
funcionalidadeeaaplicabilidadedosrecursospedagógicosedeacessibilidade;
III   –   organizar   o   tipo   e   o   número   de   atendimentos   aos   alunos   na   sala   de   recursos
multifuncionais;
IV   –   acompanhar   a   funcionalidade   e   a   aplicabilidade   dos   recursos   pedagógicos   e   de
acessibilidade   na  sala  de  aula   comum  do  ensino  regular,   bem  como  em  outros   ambientes  da
escola;
V –  estabelecer parcerias  com  as áreas  intersetoriais na elaboração de estratégias  e  na
disponibilização derecursosdeacessibilidade;
VI –  orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade
utilizadospelo aluno;
VII  –  ensinar   e  usar   a  tecnologia  assistiva  de  forma  a  ampliar   habilidades   funcionais
dosalunos, promovendo autonomiaeparticipação;
VIII  –   estabelecer   articulação   com   os   professores   da   sala   de   aula   comum,   visando   à
disponibilização  dos  serviços,   dos  recursos  pedagógicos  e  de  acessibilidade  e  das  estratégias
quepromovemaparticipação dosalunosnasatividadesescolares.
Art.   14.  Esta   Resolução   entrará   em   vigor   na   data   de   sua   publicação,   revogadas   as
disposiçõesemcontrário.
CESARCALLEGARI
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DOIS TEXTOS BONS SOBRE EAD

POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Documento elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado pela Portaria nº
555/2007, prorrogada pela Portaria nº948/2007, entregue ao Ministro da
Educação em 07 de janeiro de 2008.
POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA
PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Brasília - Janeiro de 2008
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GRUPO DE TRABALHO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Equipe da Secretaria de Educação Especial / MEC
Claudia Pereira Dutra - Secretária de Educação Especial
Claudia Maffini Griboski - Diretora de Políticas de Educação Especial
Denise de Oliveira Alves - Coordenadora Geral de Articulação da Política de Inclusão nos
Sistemas de Ensino
Kátia Aparecida Marangon Barbosa - Coordenadora Geral da Política Pedagógica da
Educação Especial
Colaboradores
Antônio Carlos do Nascimento Osório - Professor da Universidade Federal do Mato
Grosso do Sul – UFMS. Doutor em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo (1996) PUC. Atua principalmente nos seguintes temas: políticas educacionais,
minorias sociais, educação especial e direito à educação.
Cláudio Roberto Baptista- Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul –
UFRGS. Doutor em Educação pela Universita degli Studi di Bologna (1996). Coordenador
do Núcleo de Estudos em Políticas de Inclusão Escolar – NEPIE/UFRGS.  Atua
principalmente nos seguintes temas: educação especial, políticas de inclusão, relações
entre pensamento sistêmico e educação e transtornos globais do desenvolvimento.
Denise de Souza Fleith - Professora da Universidade de Brasília – UNB; Doutora em
Psicologia Educacional pela University Of Connecticut (1999) e pós-doutora pela National
Academy for Gifted and Talented Youth (University of Warwick) (2005). Atua principalmente
nos seguintes temas: criatividade no contexto escolar, processos de ensino-aprendizagem,
desenvolvimento de talentos e superdotação.
Eduardo José Manzini - Professor da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita
Filho - UNESP de Marília-SP; Doutor em Psicologia pela Universidade de São Paulo – USP
(1995); Presidente da Associação Brasileira de Pesquisadores em Educação Especial e
Editor da Revista Brasileira de Educação Especial. Atua principalmente nos seguintes
temas: inclusão da pessoa com deficiência, deficiência física, ajudas técnicas e tecnologia
assistiva em comunicação alternativa e acessibilidade física.
Maria Amélia Almeida- Professora da Universidade Federal de São Carlos – UFSCAR.
Doutora em Educação Especial pelo Programa de PhD da Vanderbilt University (1987).
3
Vice-presidente da Associação Brasileira de Pesquisadores em Educação Especial; Membro
do editorial das publicações Journal of International Special Education e da Revista
Brasileira de Educação Especial. Atua principalmente nos seguintes temas: deficiência
mental, inclusão, profissionalização e Síndrome de Down.
Maria Teresa Egler Mantoan - Professora da Universidade Estadual de Campinas –
UNICAMP. Doutora em Educação pela Universidade Estadual de Campinas. Coordenadora
do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diversidade - LEPED. Atua
principalmente nos seguintes temas: direito incondicional de todos os alunos à educação,
atendimento educacional especializado e deficiência mental.
Rita Vieira de Figueiredo - Professora da Universidade Federal do Ceará – UFC. Doutora
(Ph.D.) em Psicopedagogia pela Universite Laval (1995) e pós-doutora em linguagem escrita
e deficiência mental na Universidade de Barcelona (2005). Atua principalmente nos
seguintes temas: educação especial, deficiência mental, linguagem escrita e inclusão
escolar.
Ronice Muller Quadros - Professora da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.
Doutora em Lingüística e Letras pela Pontifícia Universidade Católica do RS – PUC, com
estágio na University of Connecticut (1997-1998). Coordenadora do Curso de Letras/Língua
Brasileira de Sinais e membro do editorial das publicações Espaço-INES, Ponto de VistaUFSC e Sign Language & Linguistics.
Soraia Napoleão Freitas - Professora da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM.
Doutora em Educação pela Universidade Federal de Santa Maria (1998) – UFSM.
Coordenadora do Grupo de Pesquisa CNPq Educação Especial: interação e inclusão social.
Atua principalmente nos seguintes temas: formação de professores, currículo, classe
hospitalar, altas habilidades/superdotação, ensino superior e educação especial.
4
SUMÁRIO
I - Apresentação.............................................................................................................. 5
II - Marcos Históricos e Normativos.............................................................................  6
III - Diagnóstico da Educação Especial......................................................................... 11
IV - Objetivo da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva .......................................................................................................................... 14
V - Alunos Atendidos pela Educação Especial..............................................................14
VI - Diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva ............................................................................................................................16
VII - Referências Bibliográficas...................................................................................... 18
5
I – APRESENTAÇÃO
O movimento mundial pela inclusão é uma ação política, cultural, social e
pedagógica, desencadeada em defesa do direito de todos os alunos de estarem juntos,
aprendendo e participando, sem nenhum tipo de discriminação. A educação inclusiva
constitui um paradigma educacional fundamentado na concepção de direitos humanos, que
conjuga igualdade e diferença como valores indissociáveis, e que avança em relação à idéia
de eqüidade formal ao contextualizar as circunstâncias históricas da produção da exclusão
dentro e fora da escola.
Ao reconhecer que as dificuldades enfrentadas nos sistemas de ensino evidenciam a
necessidade de confrontar as práticas discriminatórias e criar alternativas para superá-las, a
educação inclusiva assume espaço central no debate acerca da sociedade contemporânea
e do papel da escola na superação da lógica da exclusão. A partir dos referenciais para a
construção de sistemas educacionais inclusivos, a organização de escolas e classes
especiais passa a ser repensada, implicando uma mudança estrutural e cultural da escola
para que todos os alunos tenham suas especificidades atendidas.
Nesta perspectiva, o Ministério da Educação/Secretaria de Educação Especial
apresenta a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva,
que acompanha os avanços do conhecimento e das lutas sociais, visando constituir políticas
públicas promotoras de uma educação de qualidade para todos os alunos.
6
II - MARCOS HISTÓRICOS E NORMATIVOS
A escola historicamente se caracterizou pela visão da educação que delimita a
escolarização como privilégio de um grupo, uma exclusão que foi legitimada nas políticas e
práticas educacionais reprodutoras da ordem social. A partir do processo de democratização
da educação se evidencia o paradoxo inclusão/exclusão, quando os sistemas de ensino
universalizam o acesso, mas continuam excluindo indivíduos e grupos considerados fora
dos padrões homogeneizadores da escola. Assim, sob formas distintas, a exclusão tem
apresentado características comuns nos processos de segregação e integração que
pressupõem a seleção, naturalizando o fracasso escolar.
A partir da visão dos direitos humanos e do conceito de cidadania fundamentado no
reconhecimento das diferenças e na participação dos sujeitos, decorre uma identificação
dos mecanismos e processos de hierarquização que operam na regulação e produção das
desigualdades. Essa problematização explicita os processos normativos de distinção dos
alunos em razão de características intelectuais, físicas, culturais, sociais e lingüísticas, entre
outras, estruturantes do modelo tradicional de educação escolar.
A educação especial se organizou tradicionalmente como atendimento educacional
especializado substitutivo ao ensino comum, evidenciando diferentes compreensões,
terminologias e modalidades que levaram a criação de instituições especializadas, escolas
especiais e classes especiais. Essa organização, fundamentada no conceito de
normalidade/anormalidade, determina formas de atendimento clínico terapêuticos
fortemente ancorados nos testes psicométricos que definem, por meio de diagnósticos, as
práticas escolares para os alunos com deficiência.
No Brasil, o atendimento às pessoas com deficiência teve início na época do Império
com a criação de duas instituições: o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, em 1854, atual
Instituto Benjamin Constant – IBC, e o Instituto dos Surdos Mudos, em 1857, atual Instituto
Nacional da Educação dos Surdos – INES, ambos no Rio de Janeiro. No início do século
XX é fundado o Instituto Pestalozzi - 1926, instituição especializada no atendimento às
pessoas com deficiência mental; em 1954 é fundada a primeira Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais – APAE e; em 1945, é criado o primeiro atendimento educacional
especializado às pessoas com superdotação na Sociedade Pestalozzi, por Helena Antipoff.
Em 1961, o atendimento educacional às pessoas com deficiência passa ser
fundamentado pelas disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº.
7
4.024/61, que aponta o direito dos “excepcionais” à educação, preferencialmente dentro do
sistema geral de ensino.
A Lei nº. 5.692/71, que altera a LDBEN de 1961, ao definir ‘tratamento especial’ para
os alunos com “deficiências físicas, mentais, os que se encontrem em atraso considerável
quanto à idade regular de matrícula e os superdotados”, não promove a organização de um
sistema de ensino capaz de atender as necessidades educacionais especiais e acaba
reforçando o encaminhamento dos alunos para as classes e escolas especiais.
Em 1973, é criado no MEC, o Centro Nacional de Educação Especial – CENESP,
responsável pela gerência da educação especial no Brasil, que, sob a égide integracionista,
impulsionou ações educacionais voltadas às pessoas com deficiência e às pessoas com
superdotação; ainda configuradas por campanhas assistenciais e ações isoladas do Estado.
Nesse período, não se efetiva uma política pública de acesso universal à educação,
permanecendo a concepção de ‘políticas especiais’ para tratar da temática da educação de
alunos com deficiência e, no que se refere aos alunos com superdotação, apesar do acesso
ao ensino regular, não é organizado um atendimento especializado que considere as
singularidades de aprendizagem desses alunos.
A Constituição Federal de 1988 traz como um dos seus objetivos fundamentais,
“promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação” (art.3º inciso IV). Define, no artigo 205, a educação como
um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da
cidadania e a qualificação para o trabalho. No seu artigo 206, inciso I, estabelece a
“igualdade de condições de acesso e permanência na escola” , como um dos princípios para
o ensino e, garante, como dever do Estado, a oferta do atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208).
O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº. 8.069/90, artigo 55, reforça os
dispositivos legais supracitados, ao determinar que "os pais ou responsáveis têm a
obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”. Também, nessa
década, documentos como a Declaração Mundial de Educação para Todos (1990) e a
Declaração de Salamanca (1994), passam a influenciar a formulação das políticas públicas
da educação inclusiva.
Em 1994, é publicada a Política Nacional de Educação Especial, orientando o
processo de ‘integração instrucional’ que condiciona o acesso às classes comuns do ensino
regular àqueles que "(...) possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades
curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais”.
8
(p.19). Ao reafirmar os pressupostos construídos a partir de padrões homogêneos de
participação e aprendizagem, a Política não provoca uma reformulação das práticas
educacionais de maneira que sejam valorizados os diferentes potenciais de aprendizagem
no ensino comum, mantendo a responsabilidade da educação desses alunos
exclusivamente no âmbito da educação especial.
A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96, no artigo
59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos,
recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a
terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do
ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e; a aceleração de estudos aos
superdotados para conclusão do programa escolar. Também define, dentre as normas para
a organização da educação básica, a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries
mediante verificação do aprendizado” (art. 24, inciso V) e “[...] oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida
e de trabalho, mediante cursos e exames” (art. 37).
Em 1999, o Decreto nº 3.298 que regulamenta a Lei nº 7.853/89, ao dispor sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define a educação
especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino,
enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular.
Acompanhando o processo de mudanças, as Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial na Educação Básica, Resolução CNE/CEB nº 2/2001, no artigo 2º, determinam
que:
Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às
escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades
educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma
educação de qualidade paratodos. (MEC/SEESP, 2001).
As Diretrizes ampliam o caráter da educação especial para realizar o atendimento
educacional especializado complementar ou suplementar a escolarização, porém, ao admitir
a possibilidade de substituir o ensino regular, não potencializa a adoção de uma política de
educação inclusiva na rede pública de ensino prevista no seu artigo 2º.
O Plano Nacional de Educação - PNE, Lei nº 10.172/2001, destaca que “o grande
avanço que a década da educação deveria produzir seria a construção de uma escola
inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana”. Ao estabelecer objetivos e
metas para que os sistemas de ensino favoreçam o atendimento às necessidades
9
educacionais especiais dos alunos, aponta um déficit referente à oferta de matrículas para
alunos com deficiência nas classes comuns do ensino regular, à formação docente, à
acessibilidade física e ao atendimento educacional especializado.
A Convenção da Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº
3.956/2001, afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e
liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação com base
na deficiência, toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos
direitos humanos e de suas liberdades fundamentais. Esse Decreto tem importante
repercussão na educação, exigindo uma reinterpretação da educação especial,
compreendida no contexto da diferenciação adotada para promover a eliminação das
barreiras que impedem o acesso à escolarização.
Na perspectiva da educação inclusiva, a Resolução CNE/CP nº1/2002, que
estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da
Educação Básica, define que as instituições de ensino superior devem prever em sua
organização curricular formação docente voltada para a atenção à diversidade e que
contemple conhecimentos sobre as especificidades dos alunos com necessidades
educacionais especiais.
A Lei nº 10.436/02 reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de
comunicação e expressão, determinando que sejam garantidas formas institucionalizadas
de apoiar seu uso e difusão, bem como a inclusão da disciplina de Libras como parte
integrante do currículo nos cursos de formação de professores e de fonoaudiologia.
A Portaria nº 2.678/02 aprova diretriz e normas para o uso, o ensino, a produção e a
difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de ensino, compreendendo o projeto da
Grafia Braile para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o
território nacional.
Em 2003, o Ministério da Educação cria o Programa Educação Inclusiva: direito à
diversidade, visando transformar os sistemas de ensino em sistemas educacionais
inclusivos, que promove um amplo processo de formação de gestores e educadores nos
municípios brasileiros para a garantia do direito de acesso de todos à escolarização, a
organização do atendimento educacional especializado e a promoção da acessibilidade.
Em 2004, o Ministério Público Federal divulga o documento O Acesso de Alunos com
Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular, com o objetivo de disseminar
10
os conceitos e diretrizes mundiais para a inclusão, reafirmando o direito e os benefícios da
escolarização de alunos com e sem deficiência nas turmas comuns do ensino regular.
Impulsionando a inclusão educacional e social, o Decreto nº 5.296/04 regulamentou
as leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00, estabelecendo normas e critérios para a promoção da
acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Nesse contexto, o
Programa Brasil Acessível é implementado com o objetivo de promover e apoiar o
desenvolvimento de ações que garantam a acessibilidade.
O Decreto nº 5.626/05, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002, visando a inclusão
dos alunos surdos, dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular, a formação
e a certificação de professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, o ensino da Língua
Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngüe
no ensino regular.
Em 2005, com a implantação dos Núcleos de Atividade das Altas
Habilidades/Superdotação – NAAH/S em todos os estados e no Distrito Federal, são
formados centros de referência para o atendimento educacional especializado aos alunos
com altas habilidades/superdotação, a orientação às famílias e a formação continuada aos
professores. Nacionalmente, são disseminados referenciais e orientações para organização
da política de educação inclusiva nesta área, de forma a garantir esse atendimento aos
alunos da rede pública de ensino.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU
em 2006, da qual o Brasil é signatário, estabelece que os Estados Parte devem assegurar
um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino, em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social compatível com a meta de inclusão
plena, adotando medidas para garantir que:
a)As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema
educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com
deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e
compulsório, sob alegação de deficiência;
b)  As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental
inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as
demais pessoas na comunidade em que vivem (Art.24).
Em 2006, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o Ministério da Educação, o
Ministério da Justiça e a UNESCO lançam o Plano Nacional de Educação em Direitos
Humanos que objetiva, dentre as suas ações, fomentar, no currículo da educação básica, as
11
temáticas relativas às pessoas com deficiência e desenvolver ações afirmativas que
possibilitem inclusão, acesso e permanência na educação superior.
Em 2007, no contexto com o Plano de Aceleração do Crescimento - PAC, é lançado
o Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, reafirmado pela Agenda Social de
Inclusão das Pessoas com Deficiência, tendo como eixos a acessibilidade arquitetônica dos
prédios escolares, a implantação de salas de recursos e a formação docente para o
atendimento educacional especializado.
 No documento Plano de Desenvolvimento da Educação: razões, princípios e
programas, publicado pelo Ministério da Educação, é reafirmada a visão sistêmica da
educação que busca superar a oposição entre educação regular e educação especial.
Contrariando a concepção sistêmica da transversalidade da educação
especial nos diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino, a educação
não se estruturou na perspectiva da inclusão e do atendimento às
necessidades educacionais especiais, limitando, o cumprimento do princípio
constitucional que prevê a igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola e a continuidade nos níveis mais elevados de
ensino (2007, p. 09).
 O Decreto nº 6.094/2007 estabelece dentre as diretrizes do Compromisso Todos pela
Educação, a garantia do acesso e permanência no ensino regular e o atendimento às
necessidades educacionais especiais dos alunos, fortalecendo a inclusão educacional nas
escolas públicas.
III - DIAGNÓSTICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
O Censo Escolar/MEC/INEP, realizado anualmente em todas as escolas de
educação básica, acompanha, na educação especial, indicadores de acesso à educação
básica, matrícula na rede pública, inclusão nas classes comuns, oferta do atendimento
educacional especializado, acessibilidade nos prédios escolares e o número de municípios e
de escolas com matrícula de alunos com necessidades educacionais especiais.
A partir de 2004, com a atualização dos conceitos e terminologias, são efetivadas
mudanças no Censo Escolar, que passa a coletar dados sobre a série ou ciclo escolar dos
alunos atendidos pela educação especial, possibilitando, a partir destas informações que
registram a progressão escolar, criar novos indicadores acerca da qualidade da educação.
12
337.326
374.699 382.215
404.743
448.601
504.039
566.753
640.317
700.624
375.488
293.403
311.354
300.520
323.399
337.897 358.898
371.383 378.074 325.136
262.243
195.370
145.141
110.704
81.344 81.695
63.345
43.923
0
100.000
200.000
300.000
400.000
500.000
600.000
700.000
800.000
1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006
T otal de m atrículas
M atrículas em Escolas Especializadas e Classes Especiais
M atrículas em Escolas Regulares/Classes Comuns
Entre 1998 e 2006, houve crescimento de
640% das matrículas em escolas comuns
(inclusão) e de 28% em escolas e classes
especiais.
63,0% 60,0%
57,0% 54,8% 53,3%
51,1%
54,5% 52,3% 53,2%
37,0% 40,0% 43,0% 45,2% 46,7% 48,9%
45,5%
47,7% 46,8%
0,0%
10,0%
20,0%
30,0%
40,0%
50,0%
60,0%
0%
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006
70,
1998
Públicas
Privadas
Os dados do Censo Escolar/2006, na educação especial, registram a evolução de
337.326 matrículas em 1998 para 700.624 em 2006, expressando um crescimento de 107%.
No que se refere à inclusão em classes comuns do ensino regular, o crescimento é de
640%, passando de 43.923 alunos incluídos em 1998, para 325.316 alunos incluídos em
2006, conforme demonstra o gráfico a seguir:
Quanto à distribuição das matrículas nas esferas pública e privada, em 1998,
registra-se 157.962 (46,8%) alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas
privadas, principalmente em instituiçõesespecializadas filantrópicas. Com o
desenvolvimento de políticas de educação inclusiva, evidencia-se um crescimento de 146%
das matrículas nas escolas públicas, que passaram de 179.364 (53,2%) em 1998, para
441.155 (63%) em 2006, conforme demonstra o gráfico a seguir:
13
Com relação à distribuição das matrículas por etapa e nível de ensino, em 2006:
112.988 (16%) são na educação infantil, 466.155 (66,5%) no ensino fundamental, 14.150
(2%) no ensino médio, 58.420 (8,3%) na educação de jovens e adultos, 46.949 (6,7%) na
educação profissional (básico) e 1.962 (0,28%) na educação profissional (técnico).
No âmbito da educação infantil, as matrículas concentram-se nas escolas/classes
especiais que registram 89.083 alunos, enquanto apenas 24.005 estão matriculados em
turmas comuns, contrariando os estudos nesta área que afirmam os benefícios da
convivência e aprendizagem entre crianças com e sem deficiência desde os primeiros anos
de vida para o seu desenvolvimento.
O Censo das matrículas de alunos com necessidades educacionais especiais na
educação superior registra que, entre 2003 e 2005, o número de alunos passou de 5.078
para 11.999 alunos. Este indicador, apesar do crescimento de 136% das matrículas, reflete
a exclusão educacional e social, principalmente das pessoas com deficiência, salientando a
necessidade de promover a inclusão e o fortalecimento das políticas de acessibilidade nas
instituições de educação superior.
A evolução das ações da educação especial nos últimos anos se expressa no
crescimento do número de municípios com matrículas, que em 1998 registra 2.738
municípios (49,7%) e, em 2006 alcança 4.953 municípios (89%), um crescimento de 81%.
Essa evolução também revela o aumento do número de escolas com matrícula, que em
1998 registra apenas 6.557 escolas e chega a 54.412 escolas em 2006, representando um
crescimento de 730%. Destas escolas com matrícula em 2006, 2.724 são escolas especiais,
4.325 são escolas comuns com classe especial e 50.259 são escolas comuns com inclusão
nas turmas de ensino regular.
O indicador de acessibilidade arquitetônica em prédios escolares, em 1998, aponta
que 14% dos 6.557 estabelecimentos de ensino com matrícula de alunos com necessidades
educacionais especiais possuíam sanitários com acessibilidade. Em 2006, das 54.412
escolas com matrículas de alunos atendidos pela educação especial, 23,3% possuíam
sanitários com acessibilidade e 16,3% registraram ter dependências e vias adequadas
(indicador não coletado em 1998).
Em relação à formação dos professores com atuação na educação especial, em
1998, 3,2% possuíam ensino fundamental; 51% possuíam ensino médio e 45,7% ensino
superior. Em 2006, dos 54.625 professores que atuam na educação especial, 0,62%
registraram somente ensino fundamental, 24% registraram ensino médio e 75,2% ensino
14
superior. Nesse mesmo ano, 77,8% destes professores, declararam ter curso específico
nessa área de conhecimento.
IV - OBJETIVO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva tem
como objetivo assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, orientando os sistemas de ensino
para garantir: acesso ao ensino regular, com participação, aprendizagem e continuidade nos
níveis mais elevados do ensino; transversalidade da modalidade de educação especial
desde a educação infantil até a educação superior; oferta do atendimento educacional
especializado; formação de professores para o atendimento educacional especializado e
demais profissionais da educação para a inclusão; participação da família e da comunidade;
acessibilidade arquitetônica, nos transportes, nos mobiliários, nas comunicações e
informação; e articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.
V - ALUNOS ATENDIDOS PELA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Por muito tempo perdurou o entendimento de que a educação especial organizada
de forma paralela à educação comum seria mais apropriada para a aprendizagem dos
alunos que apresentavam deficiência, problemas de saúde, ou qualquer inadequação com
relação à estrutura organizada pelos sistemas de ensino. Essa concepção exerceu impacto
duradouro na história da educação especial, resultando em práticas que enfatizavam os
aspectos relacionados à deficiência, em contraposição à dimensão pedagógica.
O desenvolvimento de estudos no campo da educação e a defesa dos direitos
humanos vêm modificando os conceitos, as legislações e as práticas pedagógicas e de
gestão, promovendo a reestruturação do ensino regular e especial. Em 1994, com a
Declaração de Salamanca se estabelece como princípio que as escolas do ensino regular
devem educar todos os alunos, enfrentando a situação de exclusão escolar das crianças
com deficiência, das que vivem nas ruas ou que trabalham, das superdotadas, em
desvantagem social e das que apresentam diferenças lingüísticas, étnicas ou culturais.
O conceito de necessidades educacionais especiais, que passa a ser amplamente
disseminado, a partir dessa Declaração, ressalta a interação das características individuais
15
dos alunos com o ambiente educacional e social, chamando a atenção do ensino regular
para o desafio de atender as diferenças. No entanto, mesmo com essa perspectiva
conceitual transformadora, as políticas educacionais implementadas não alcançaram o
objetivo de levar a escola comum a assumir o desafio de atender as necessidades
educacionais de todos os alunos.
Na perspectiva da educação inclusiva, a educação especial passa a constituir a
proposta pedagógica da escola, definindo como seu público-alvo os alunos com deficiência,
transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. Nestes casos e
outros, que implicam em transtornos funcionais específicos, a educação especial atua de
forma articulada com o ensino comum, orientando para o atendimento às necessidades
educacionais especiais desses alunos.
 Consideram-se alunos com deficiência àqueles que têm impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas
barreiras podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade.
Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento são aqueles que apresentam
alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório
de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Incluem-se nesse grupo alunos
com autismo, síndromes do espectro do autismo e psicose infantil. Alunos com altas
habilidades/superdotação demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes
áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes.
Também apresentam elevada criatividade,grande envolvimento na aprendizagem e
realização de tarefas em áreas de seu interesse. Dentre os transtornos funcionais
específicos estão: dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia, transtorno de atenção e
hiperatividade, entre outros.
As definições do público alvo devem ser contextualizadas e não se esgotam na mera
categorização e especificações atribuídas a um quadro de deficiência, transtornos,
distúrbios e aptidões. Considera-se que as pessoas se modificam continuamente
transformando o contexto no qual se inserem. Esse dinamismo exige uma atuação
pedagógica voltada para alterar a situação de exclusão, enfatizando a importância de
ambientes heterogêneos que promovam a aprendizagem de todos os alunos.
16
VI - DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA
PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
A educação especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis,
etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os
serviços e recursos próprios desse atendimento e orienta os alunos e seus professores
quanto a sua utilização nas turmas comuns do ensino regular.
O atendimento educacional especializado identifica, elabora e organiza recursos
pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos
alunos, considerando as suas necessidades específicas. As atividades desenvolvidas no
atendimento educacional especializado diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula
comum, não sendo substitutivas à escolarização. Esse atendimento complementa e/ou
suplementa a formação dos alunos com vistas à autonomia e independência na escola e
fora dela.
O atendimento educacional especializado disponibiliza programas de enriquecimento
curricular, o ensino de linguagens e códigos específicos de comunicação e sinalização,
ajudas técnicas e tecnologia assistiva, dentre outros. Ao longo de todo processo de
escolarização,  esse atendimento deve estar articulado com a proposta pedagógica do
ensino comum.
A inclusão escolar tem início na educação infantil, onde se desenvolvem as bases
necessárias para a construção do conhecimento e seu desenvolvimento global. Nessa
etapa, o lúdico, o acesso às formas diferenciadas de comunicação, a riqueza de estímulos
nos aspectos físicos, emocionais, cognitivos, psicomotores e sociais e a convivência com as
diferenças favorecem as relações interpessoais, o respeito e a valorização da criança. Do
nascimento aos três anos, o atendimento educacional especializado se expressa por meio
de serviços de intervenção precoce que objetivam otimizar o processo de desenvolvimento e
aprendizagem em interface com os serviços de saúde e assistência social.
Em todas as etapas e modalidades da educação básica, o atendimento educacional
especializado é organizado para apoiar o desenvolvimento dos alunos, constituindo oferta
obrigatória dos sistemas de ensino e deve ser realizado no turno inverso ao da classe
comum, na própria escola ou centro especializado que realize esse serviço educacional.
Desse modo, na modalidade de educação de jovens e adultos e educação
profissional, as ações da educação especial possibilitam a ampliação de oportunidades de
escolarização, formação para a inserção no mundo do trabalho e efetiva participação social.
17
A interface da educação especial na educação indígena, do campo e quilombola deve
assegurar que os recursos, serviços e atendimento educacional especializado estejam
presentes nos projetos pedagógicos construídos com base nas diferenças socioculturais
desses grupos.
Na educação superior, a transversalidade da educação especial se efetiva por meio
de ações que promovam o acesso, a permanência e a participação dos alunos. Estas ações
envolvem o planejamento e a organização de recursos e serviços para a promoção da
acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, nos sistemas de informação, nos materiais
didáticos e pedagógicos, que devem ser disponibilizados nos processos seletivos e no
desenvolvimento de todas as atividades que envolvem o ensino, a pesquisa e a extensão.
Para a inclusão dos alunos surdos, nas escolas comuns, a educação bilíngüe -
Língua Portuguesa/LIBRAS, desenvolve o ensino escolar na Língua Portuguesa e na língua
de sinais, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua na modalidade escrita para
alunos surdos, os serviços de tradutor/intérprete de Libras e Língua Portuguesa e o ensino
da Libras para os demais alunos da escola. O atendimento educacional especializado é
ofertado, tanto na modalidade oral e escrita, quanto na língua de sinais. Devido à diferença
lingüística, na medida do possível, o aluno surdo deve estar com outros pares surdos em
turmas comuns na escola regular.
O atendimento educacional especializado é realizado mediante a atuação de
profissionais com conhecimentos específicos no ensino da Língua Brasileira de Sinais, da
Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, do sistema Braille, do
soroban, da orientação e mobilidade, das atividades de vida autônoma, da comunicação
alternativa, do desenvolvimento dos processos mentais superiores, dos programas de
enriquecimento curricular, da adequação e produção de materiais didáticos e pedagógicos,
da utilização de recursos ópticos e não ópticos, da tecnologia assistiva e outros.
Cabe aos sistemas de ensino, ao organizar a educação especial na perspectiva da
educação inclusiva, disponibilizar as funções de instrutor, tradutor/intérprete de Libras e guia
intérprete, bem como de monitor ou cuidador aos alunos com necessidade de apoio nas
atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outras que exijam auxílio constante no
cotidiano escolar.
Para atuar na educação especial, o professor deve ter como base da sua formação,
inicial e continuada, conhecimentos gerais para o exercício da docência e conhecimentos
específicos da área. Essa formação possibilita a sua atuação no atendimento educacional
especializado e deve aprofundar o caráter interativo e interdisciplinar da atuação nas salas
18
comuns do ensino regular, nas salas de recursos, nos centros de atendimento educacional
especializado, nos núcleos de acessibilidade das instituições de educação superior, nas
classes hospitalares e nos ambientes domiciliares,para a oferta dos serviços e recursos de
educação especial.
Esta formação deve contemplar conhecimentos de gestão de sistema educacional
inclusivo, tendo em vista o desenvolvimento de projetos em parceria com outras áreas,
visando à acessibilidade arquitetônica, os atendimentos de saúde, a promoção de ações de
assistência social, trabalho e justiça.
VII - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB
4.024, de 20 de dezembro de 1961.
BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB
5.692, de 11 de agosto de 1971.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Imprensa Oficial, 1988.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei Nº. 7.853, de 24 de
outubro de 1989.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Lei n. 8.069, de 13 de julho de
1990.
BRASIL. Declaração Mundial sobre Educação para Todos: plano de ação para satisfazer as
necessidades básicas de aprendizagem. UNESCO, Jomtiem/Tailândia, 1990.
BRASIL. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas
especiais. Brasília: UNESCO, 1994.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de
Educação Especial. Brasília: MEC/SEESP, 1994.
BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Decreto Nº 3.298, de 20
de dezembro de 1999.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei Nº 10.048, de 08 de
novembro de 2000.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei Nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Diretrizes Nacionais
para a Educação Especial na Educação Básica. Secretaria de Educação Especial -
MEC/SEESP, 2001.
BRASIL. Ministério da Educação. Lei Nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001. Aprova o Plano
Nacional de Educação e dá outras providências.
19
BRASIL. Decreto Nº 3.956, de 8 de outubro de 2001. Promulga a Convenção Interamericana
para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de
Deficiência. Guatemala: 2001.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei Nº. 10.436, de 24 de
abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e dá outras
providências.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Decreto Nº 5.296 de 02
de dezembro de 2004.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Decreto Nº 5.626, de 22
de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Direito à educação:
subsídios para a gestão dos sistemas educacionais – orientações gerais e marcos legais.
Brasília: MEC/SEESP, 2006.
BRASIL. IBGE. Censo Demográfico, 2000. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/
home/estatistica/populacao/censo2000/default.shtm>. Acesso em: 20 de jan. 2007.
BRASIL. INEP. Censo Escolar, 2006. Disponível em: <http://
http://www.inep.gov.br/basica/censo/default.asp >. Acesso em: 20 de jan. 2007.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, 2006.
BRASIL. Ministério da Educação. Plano de Desenvolvimento da Educação: razões,
princípios e programas. Brasília: MEC, 2007.

PESQUISA SOBRE AEE (Doug Alvoroçado)

Fiz uma pesquisa sobre Sala de Recursos Multifuncional buscando algumas estatísticas. Encontrei este site que mostra uma estatística real, do ano de 2011, com dados fornecidos pelo Censo Escolar /INEP/MEC,  sobre Escolas que Não possuem salas de Recursos e as desigualdades da distribuição das SRM no Rio de Janeiro. Apenas uma em cada quatro escolas possui AEE. Me surpreendi ao saber que uma das melhores áreas de distribuição de SRM é um bairro humilde como o Jacarezinho, vencende em muito bairro economicamente mais avançados como Santa Teresa e Barra da Tijuca. Vale a pena conferir estas informações.

SITE RIO COMO VAMOS. Escolas Públicas sem Salas de Recursos Multifuncionais. 2011. Disponível em http://www.riocomovamos.org.br/portal/indicadores/2012/i_0216_.html# Acessado em 09/05/2013

SOBRE A COLETÂNEA QUE SERÁ USADA NO CURSO

As atividades das disciplinas serão fundamentadas, principalmente, na
coletânea de livros que foram desenvolvidos na versão 2010/2011 desse curso, numa parceria entre UFC e MEC. Teremos somente o formato digital,
que pode ser acessado no site da SECADI:

http://portal.mec.gov.br

• Localize SECADI entre as SECRETARIAS listadas no lado direito do Portal
• Clique no botão PUBLICAÇÕES
• Clique no link EDUCAÇÃO ESPECIAL
• Encontrará vários materiais disponíveis para pesquisa. Para o nosso
curso, localize:
Coleção "A Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar"

Cada fascículo pode ser baixado no computador pessoal clicando sobre o
mesmo com o botão direito do mouse e, depois, descompactando. Para
descompactá-lo, localize o arquivo que foi baixado em seu computador (extensão.zip) e clique sobre o mesmo com o botão direito do mouse, opção EXTRAIR TUDO.

Será disponibilizada a versão em PDF e em MEC DAYSE. Ao todo são dez fascículos:

Fasc_01_-_A_escola_comum_inclusiva
Fasc_02_-_O_AEE_para_alunos_com_deficiência_intelectual
Fasc_03_-_Os_alunos_com_deficiência_visual_baixa_visão_e_cegueira
Fasc_04_-_Abordagem_bilíngue_na_escolarização_de_pessoas_com_surdez
Fasc_05_-_Surdocegueira_e_deficiência_múltipla
Fasc_06_-_Recursos_pedagógicos_acessíveis_e_comunicação_aumentativa
Fasc_07_-Orientação_e_mobilidade,_adequação_postural_e_acessibilidade
Fasc_08_-_Livro_Acessível_e_informática_acessível
Fasc_09_-_Transtornos_globais_do_desenvolvimento
Fasc_10_-_Altas_habilidades_-_Superdotação


Pode baixar que eu estou lendo e é muito bom!

ON LINE, ON TIME E NO TIME (Doug Alvoroçado)

ON-LINE, ON TIME E NO TIME
Estava lendo esta semana uma entrevista de uma mulher, grande nome em uma grande empresa de internet, que pediu aos funcionários acabarem com o homeoffice e voltarem aos seus escritórios. A revista erguia o contraponto de como uma empresa que se destina a trabalhar atendendo seu público em todos os serviços on-line e esta, na sua organização, optou por uma estratégia diferente, as vezes até contraditória, se formos pensar assim. Até mesmo os autores do texto pontuavam como sua decisão muito correta pelo seus argumentos, e muito equivocada pelo perfil que o mundo toma hoje.
As tecnologias avaçaram muito. A dez anos atrás me lembro de correr com as atividades da rua para chegar em casa e ver o programa preferido na programação da televisão, que passava naquele horário e perdê-lo seria ter perdido uma oportunidade única. A internet mudou tanto a tevê que hoje não precisamos mas nos ater a programação, quando temos o auxílio dos streamings de vídeo que nos garantem ver o show, com excelente qualidade, a hora que quiser, on line e on time. A televisão teve que mudar, hoje ela mesmo já é digital e sob demanda, te oferendo sua grade como um cardápio que você só consome o que quiser e a hora que quiser.
Dentro dessa realidade metamórfica estamos nós em um curso a distância. Eu confesso que sou apaixonado por estudar e proclamo que se me pagassem pra estudar eu nunca mais trabalharia. É um prêmio ter acesso a uma educação de qualidade margeada de novas tecnologias, adequada a minha qualidade de vida atual, sendo oferecido e pensado em mim e para mim. Terei muito prazer em me deleitar na apreensão dos conteúdos, habilidades e competências, construindo meu caminho e entrelaçando com os caminhos de meus parceiros de curso. Sugiro substituir alguns textos por filmes e até uns encontros extra-oficiais. Que tal um cinema e um jantar enquanto discutimos a didática? A grande inimiga é a nossa própria caminhada, tão somente. Feita de passadas grandes que as vezes não acompanham nossos pés. É dificil organizar o tempo, parar pra ler. É dificil até parar pra ouvir nesta atualidade em que tudo é muito veloz e, as vezes, sem substancialidade. É dificil se questionar. É dificil encontrar boas perguntas para as respostas que estão escritas. Verbos como pesquisar, escrever, propor, questionar, repensar e argumentar encontram pouco espaço no dia a dia da família que corre, trabalha, cuida e precisa se organizar.
Creio que o segredo é a organização. Minha estratégia é manter uma rotina até cultivar o hábito, já que o interesse já existe, me esforçando para criar o papel de autor e não de coadjuvante. Pretendo me mater motivado e motivador para que meus colegas também me prestem esse favor de movimentar e aquecer as discussões e buscar uma formação que seja on-line, on time e transformadora das nossas vidas, pensando com um time em que mesmo que alguns joguem mais e alguns tem estrelas, numa vitória, todos ganham.